quarta-feira, 16 de maio de 2012

PROJETO DE LEI 959/2003



PROJETO DE LEI Nº959/2003 

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: 

Art. 1º - Esta lei visa regulamentar as profissões de Técnico em Esteticista e Tecnólogo em Estética. 

Art. 2º - Poderão exercer a profissão de Técnico em Estética: 

1. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas na forma da lei; 
2. Os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes expedidos por escolas estrangeiras e que forem revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor; 
3. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética. 
4. Os que na data da entrega em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresente documentos relativo á aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão publico de educação, nos termos da lei. 

Art. 3º - Poderão exercer a profissão de Tecnólogo em Estética 

1. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficias ou reconhecidas pelo Governo Federal; 
2. Os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos por escolas estrangeiras e que foram revalidadas no Brasil, de acordo com a legislação em vigor. 

Art. 4º - Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades: 

1. Analise e anamnese. 
2. Higienização e limpeza de pele profunda; 
3. Tratamento de acne simples com técnicas cosméticas; 
4. Tratamento de manchas superficiais de pele; 
5. Procedimentos pré e pós-cirúrgicos como drenagem linfática, eletroterapia facial, massagens relaxantes aplicação da cosmetologia apropriada; 
6. Auxilio ao médico dermatologista e cirurgião plástico nos tratamentos pós-procedimentos dermatológicos, bem com pré e pós-operatórios em cirurgia plástica; 
7. Auxilio aos setores de dermatologia em ambulatórios hospitalares dos centros de tratamento de queimaduras nas recuperações de pacientes queimados; 
8. Esfoliação corporal, bandagem, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos; 
9. Drenagem linfática corporal; 
10. Massagem mecânica, vácuoterapia; 
11. Eletroterapia geral para fins estéticos; 
12. Depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos; 
13. Máscaras de face do pescoço e do colo; 
14. Maquilagem; 
15. Tratamento das mãos e dos pés; 
16. Hidratação corporal; 
17. Atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em estética ou cosmetologia ministrados por Escolas Oficias ou reconhecidas na forma da lei. 

Art. 5º - Compete ao Tecnólogo em estética alem das atividades descritas no artigo anterior: 

1. A direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que as leis e normas regulamentadoras da atividade docente; 
2. O treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa na área de estudos com á estética; 
3. A auditoria, a consultoria a assessoria sobre cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
4. O gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos cosméticos e serviços correlacionados á estética; 
5. A elaboração de informes, de pareceres técnico-cientificos, de estudos, de trabalhos de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos á Estética e a Cosmetologia; 
6. A atuação em equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde quanto aos procedimentos de dermatologia e de cirurgia plástica.

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