quarta-feira, 16 de maio de 2012

CÓDIGO DE ÉTICA DOS ESTETICISTAS



CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTETICISTA (TÉCNICOS E TECNÓLOGOS) 

CAPÍTULO I 

DO OBJETIVO 

Art. 1º – Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional. 

CAPÍTULO II 

DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS 

Art. 2º - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo procedimentos estéticos específicos que beneficiem a saúde, higiene e beleza do Homem. 

I – o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas; 

II – o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o cliente; 

III – ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus clientes, bem como o progresso de sua profissão; 

IV – o esteticista - Tecnólogo é responsável por seus auxiliares esteticistas Técnicos, seja sob sua direção, coordenação, supervisão ou orientação. 

CAPÍTULO III 

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES 

Art. 3º – São deveres do esteticista: 

I – exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;

II – guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente; 

III – organizar seu ambiente de trabalho, tornando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária; 

IV – abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Tecnologia Estética e combatê-los quando praticado por outrem; 

V – fazer prévia anamnese estética do cliente, que se submeter ao seu procedimento; 

VI – indicar os diversos procedimentos estéticos, de acordo com os tipos e alterações da pele; 

VII – identificar alterações da pele; 

VIII - executar todas as técnicas existentes na tecnologia estética, para a recuperação da pele, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente; 

IX – ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletro-estéticos aplicados na tecnologia estética ; 

X - ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene ; 

XI - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Esteticistas; 


Art. 4º – DAS PROIBIÇÕES AOS ESTETICISTAS: 

I – anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis; 

II – usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado; 

III – praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão; 

IV – o esteticista cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares; 

V – é vedado ao esteticista aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido dispensado injustamente, por motivos vãos, salvo anuência do órgão responsável pelo seu registro; 

VI – considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de constrangimento a outro esteticista, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função; 

VII – abandonar o procedimento estético, deixando o cliente sem orientação específica, salvo por motivo relevante; 

VIII – prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos; 

IX – publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo, deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares; 

X – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe; 

CAPÍTULO IV 

DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS 

Art. 5º - Fundamentos: 

I – só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão; 

II – o esteticista deverá levar em conta, as possibilidades financeiras do cliente; 

III – o esteticista poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo cliente; 

IV – os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições sócio-econômicas da região, a complexidade do procedimento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletro-estéticos, a escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no procedimento; 

V - o esteticista deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos; 

CAPÍTULO V 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 6º - Generalidades: 

I – ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador, sendo avaliadas e votadas em Assembléia Geral . 


EXPEDIENTE

Revista FEST MALL Ano I Nº 4 - Novembro de 2003/ páginas 4 e 5

Jornalista Patrícia Jordão Mtb JP 24215/RJ

Editor Julio Rodrigues

Código de Ética dos Esteticistas Brasileiros

- Publicado pela FEBRAPE em 9 de juho de 2003 - AGE Presidente Maria Aparecida Feitosa e Rosângela Façanha - ASSENIT Associação dos Esteticistas de Niterói e FEBRAPE Federação Brasileira dos Profissionais Esteticistas


INSCRITA NO CNPJ N° 05908384/0001-69 - RECEITA FEDERAL
REGISTRO NO CARTÓRIO DE TAQUATINGA - DF ATA DE FUNDAÇÃO 2003

REGISTRO NO 8° OFÍCIO DE NOVA IGUAÇU - RIO DE JANEIRO 2007
DOCUMENTOS ARQUIVADOS NA CÂMARA FEDERAL CLP - COMISSÃO DE LEGILATIVA PARTICIPATIVA

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