quarta-feira, 16 de maio de 2012

CONSELHO FEDERAL DE ESTÉTICA







CONVOCATÓRIA PARA CRIAÇÃO DO 
CONSELHO FEDERAL DE ESTÉTICA 

D.O.U. - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO





    • DATA: 27 DE MARÇO DE 2012

      HORÁRIO: 10:00 HORAS

      LOCAL:
      Rua: Capitão Macedo, 217- V.Clementino- Proximo ao Metro
      Santa Cruz,dia 27/03 as10hs - Convocação


      ATENÇÃO!!!!
      O LOCAL FOI ALTERADO POR MOTIVOS DE FACILITAR OS ESTETICISTAS O ACESSO.

    • todos que desejaram participar da Assembleia Geral devem levar cópia dos diplomas de técnico em estética e tecnólogo em estética - obrigatório a apresentação da cópia do diploma.
‎1º A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de

profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do

conselho federal da respectiva profissão.

A partir da publicação da decisão da ADIN 1717, em 22 de abril de 2003, os conselhos e ordens de fiscalização profissional retomaram seu papel de pessoas jurídicas de direito público, frutos da descentralização da Administração Pública e integrantes desta, considerados como autarquias.


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 1717-6

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:26/11/1997
Relator:MINISTRO SYDNEY SANCHESDistribuído:26/11/1997
Partes:Requerente: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ( CF 103 , VIII ) 
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Interessado:
 PETIÇÃO INICIAL (paginado)
ADI1717.pdf








Dispositivo Legal Questionado
Artigo 058 da Medida Provisória nº 1549 - 36 , de 06 de novembro de 1997 .                               Dispõe sobre a organização da Presidência                              da República e  dos  Ministérios ,  e  dá                              outras providências. 
" Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas  serão exercidos em caráter  privado  ,  por  delegação  do  poder  público , mediante autorização legislativa .      § 001 º - A organização ,  a  estrutura  e  o  funcionamento  dos conselhos  de  fiscalização   de   profissões   regulamentadas   serão disciplinados mediante decisão do  plenário  do  Conselho  Federal  da respectiva profissão .      § 002 º - Os    conselhos   de    fiscalização   de    profissões regulamentadas não manterão com os  órgãos  da  Administração  Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico .      § 003 º - Os  empregados  dos  conselhos   de   fiscalização   de profissões regulamentadas serão regidos pela legislação  trabalhista , sendo  vedada  qualquer  forma  de  transposição ,  transferência   ou deslocamento  para  o  quadro  de  Administração  Pública  direta   ou indireta .      § 004 º - Os   conselhos   de    fiscalização    de    profissões regulamentadas  ,  existentes  até  10  de  outubro  de  1997 ,  ficam autorizados a cobrar e executar as contribuições  anuais  devidas  por pessoas físicas  ou  jurídicas ,  bem  como  as  taxas  e  emolumentos instituídos em lei .      § 005 º - O controle das atividades financeiras e administrativas dos  conselhos  de  fiscalização  de  profissões  regulamentadas  será realizado pelos seus órgãos internos , devendo os conselhos  regionais prestar  contas ,  anualmente ,  ao  conselho  federal  da  respectiva profissão .      § 006 º - Os   conselhos   de    fiscalização    de    profissões regulamentadas ,existentes até 10 de outubro de 1997 , promoverão , no prazo de noventa dias , contados a partir de 7 de novembro de 1997 , a adaptação  de  seus  estatutos  e  regimentos  ao  estabelecido  neste artigo ".  - Medida Provisória reeditada sob o nº 1549 - 37, em 04 de dezembro de 1997 , art. 058 ( aditamento à inicial PG/STF 52910 ) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1549 - 38, em 31 de dezembro de 1997 , art. 058 ( aditamento à inicial PG/STF 3016 ) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1549 - 39,  em 29 de janeiro de 1998 , art. 058, ( aditamento à inicial PG/STF 4275 ) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1549 - 40,  em  26 de fevereiro de 1998 , art. 058 ( aditamento à inicial PG/STF 9262) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1642 - 41,  em  13 de março  de 1998 , art. 058 ( aditamento à inicial PG/STF 11394 ) - Medida Provisória reeditada sob o nº 1651 - 42,  em  08 de abril de 1998 , art. 058 ( aditamento à inicial PG/STF 21285 ) - Lei nº 9649 , art. 058 de 28 de maio de 1998 ( conversão em lei da medida provisória 1651 - 42 ) Aditamento à inicial ( PG 28545 )
http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=1717&processo=1717      

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